O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros.
As escrituras públicas desses atos não dependerão de homologação judicial, sendo aptas para o registro civil e imobiliário, bem como para a promoção de todos os atos necessários à transferência de bens e direitos. Além disso, será permitido a realização de inventários por escritura pública mesmo quando envolvidos menores ou incapazes, desde que lhes seja assegurada a parte ideal em cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. Em caso de impugnação por parte do MP ou de terceiros, o procedimento deve ser submetido ao Judiciário.
Nos casos em que o autor da herança tenha deixado testamento, o novo dispositivo da Resolução autoriza a realização do inventário extrajudicial, desde que cumpridos requisitos como a concordância entre os herdeiros, a capacidade de todos os interessados e a expressa autorização judicial para abertura e cumprimento do testamento.
Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.
Para os divórcios consensuais, se o casal tiver filhos menores ou incapazes, a escritura de divórcio somente poderá ser lavrada após a resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos, conforme disposto na Resolução.
O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, podendo ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial.